quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Cooperativas

As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas sociais ou culturais.

As Cooperativas são regulamentadas pelo Código Cooperativo.

Espécies de Cooperativas:
1º grau – os membros são pessoas singulares ou colectivas

Grau superior – uniões, federações e confederações de cooperativas

Uniões – resultam do agrupamento de, pelo menos, 2 cooperativas do 1º grau
As finalidades podem ser de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica

Federações – resultam do agrupamento de cooperativas ou de, simultaneamente, cooperativas e Uniões de cooperativas que pertencem ao mesmo ramo do sector cooperativo.

Confederações – resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior (Uniões e Federações) representativas do sector cooperativo do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.


Ramos do sector cooperativo
Cooperativas de consumo
Cooperativas.de comercializaçã
Cooperativas agrícolas
Cooperativas de crédito
Cooperativasde habitação e construção
Cooperativas de produção
Cooperativas de artesanato
Cooperativas de pesca
Cooperativas de cultura
Cooperativas de cultura
Cooperativas de ensino
Cooperativas de solidariedade social


Princípios cooperativos.
1º - adesão voluntária e livre
2º- gestão democrática pelos membros
3º. Participação económica dos membros
4º- autonomis e independência
5º- educação, formação e informação
6º- intercooperação
7º- interesse pela comunidade

Características gerais de uma cooperativa

Nº de sócios – não pode ser inferor a cinco

Capital social
Valor -  mínimo 2500
Entradas - mínimo de 3 títulos de capital com valor mínimo de 5

Responsabilidade – limitada ao valor do capital subscrito ou ilimitada

Órgãos Sociais – Assembleia de cooperadores, Conselho de Administração e Conselho Fiscal

Obrigações legais – Adopção de denominação

Denominação – tem que ser sempre seguida de:
CRL (cooperativa de responsabilidade limitada)
UCRL (união de cooperativas de responsabilidade limitada)
FCRL (federação de cooperativas de responsabilidade limitada)
CCRL (confederação de cooperativas de responsabilidade limitada)

No caso da responsabilidade ser ilimitada a denominação terá de ser seguida de:
 Cooperativa de responsabilidade ilimitada

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